Contrato de Namoro.
CONTRATO DE NAMORO
Recentemente alguns casais de namorados começaram a celebrar, o que foi denominado de contrato de namoro. Um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardar a situação patrimonial.
No ordenamento jurídico brasileiro não há natureza jurídica para o namoro, portanto pode ser definido como um status social que decorre de um fato da vida, costume, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso sem compromissos futuros.
Você sabe o que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro pode ser um documento eficaz para que não haja a caracterização da união estável e, com isso, resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, desde que a declaração de vontade constante do instrumento seja reflexo da verdade. Assim, o contrato de namoro é opção viável para os sujeitos que claramente não possuem intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
Como fazer o contrato de namoro?
Basta o casal comparecer no Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, que o Tabelião de Notas, irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro.
O contrato de namoro é valido de pleno direito, vez que respeita e cumpri todos os requisitos estabelecidos pela teoria geral dos contratos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto custa para fazer um contrato de namoro?
O valor da escritura pública do pacto de namoro irá variar de região para região, assim, é importante observar a tabela de custas e emolumentos atualizada do cartório de notas do seu Estado.
No Rio de Janeiro, por exemplo o valor está entre R$ 400,00 a R$ 500,00. O acompanhamento de um advogado é imprescindível para realização do ato para resguardar o interesse de ambas as partes.
Existe diferenças em tipos de namoro?
Existe nas relações costumeiras do namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.
O namoro considerado como simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto, este, em via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes.
Já o namoro qualificado chega a ter uma margem tênue com uma união estável, uma vez que este o relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação, sendo estes uns dos principais pontos caracterizadores da união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família.
Recentemente foi julgado um recurso especial: REsp 1.761.887/MS[9] pela 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça que buscava o reconhecimento de união estável entre um casal que, após um mês e meio de namoro, moraram juntos por quinze dias e teve o fim do relacionamento devido ao falecimento do convivente.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, apesar da legislação não estabelecer um tempo certo para o reconhecimento da união estável, tal requisito é fundamental para seu reconhecimento, sendo assim, este determinou que dois meses de convivência não é tempo suficiente caracterizador para a união estável, declarando assim o relacionamento em discussão como um namoro.
Já em julgamento, de matéria semelhante, sobre agravo em recurso especial: AREsp 1279631 PR 2018/0088569-6, determinou o Superior Tribunal de Justiça reconhecida a união estável entre o casal que convivia há oito meses, fundamentando sua decisão no fato do encerramento do relacionamento ter ocorrido devido a um acidente fatal com um dos conviventes.
Neste caso, considerou o julgador que por se tratar de um término contra a vontade das partes, “onde a cessão da convivência se deu por fato inesperado e absolutamente imprevisível”, o quesito durabilidade deve ser analisado de forma razoável e não como única caracterizadora da união estável.
Quando se extingue o Contrato de namoro?
Sendo assim, pode-se dizer, que o contrato de namoro é valido enquanto entre as partes existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro, se, por algum motivo, durante a vigência do contrato a relação dos contratantes mudar de um namoro para uma união estável este será reincidido tacitamente.
E você? Aceitaria assinar um contrato de namoro? Ou se sentiria constrangido com tal pedido?