A Licença Maternidade estende-se ao pai genitor monoparental.
A LICENÇA MATERNIDADE ESTENDE-SE AO PAI GENITOR MONOPARENTAL
A licença maternidade é o afastamento do trabalho da mulher pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias podendo a mesma decidir se afastar por 28 (vinte oito) dias antes do nascimento da criança ou a partir da data do parto.
Por conseguinte, a família monoparental é aquela formada por um dos pais e seus descendentes – filhos – o que popularmente conhecemos como “Pai Solteiro”.
A importância dessa decisão é a possibilidade de ser reconhecido o direito de afastamento do trabalho do pai genitor nos mesmos moldes que é concedido a mulher como se licença maternidade fosse.
DECISÃO: “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.”
Não podemos confundir esse tipo de licença maternidade reconhecida ao pai monoparental com a licença paternidade que prevê o afastamento por cinco dias, a contar após o nascimento da criança.
A construção interpretativa e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. A Própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.
Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.
Fonte: Informativo 1054 de 20/05/22 do Supremo Tribunal Federal